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Estatuto do Cuidador Informal: o que muda?

19/09/2019 | Aquiles Pinto Jornalista

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O Estatuto do Cuidador Informal foi aprovado, por unanimidade, a 5 de julho, na Assembleia da República e promulgado pelo Presidente da República a 6 de agosto. Estima-se que haja mais de 800 mil cuidadores informais em Portugal, 230 mil do quais a tempo inteiro.

O diploma "aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2013, de 21 de maio".

A nova legislação, que teve como base projetos de BE, PCP, CDS-PP, PSD e PAN e uma proposta de lei do Governo, contou com o apoio de Marcelo Rebelo de Sousa. No dia anterior à aprovação, o Presidente da República saudou de forma antecipada "a concretização desse primeiro passo" para apoiar aqueles que prestam informalmente cuidados a pessoas em situação de dependência.

Na nota publicada na página da Presidência da República, Marcelo Rebelo de Sousa louva a importância da lei e destaca “a unanimidade que concitou”. Ainda antes, o Presidente indica esperar que o diploma “represente o início de um caminho e não o seu termo”. Essa é, de resto, a posição de duas cuidadoras informais com o Impulso+ que se trata de um bom começo, de uma primeira batalha ganha.

Subsídio e carreira contributiva

O Estatuto do Cuidador Informal define, entre outras medidas, um subsídio de apoio aos cuidadores, o descanso a que têm direito e medidas especificas relativamente à sua carreira contributiva. No presente, não há apoios à escala nacional (algumas autarquias, como por exemplo a de Cascais, têm ferramentas próprias).

A nova prestação social prevista pelo diploma será atribuída mediante condição de recursos, mas que primeiro vai ser testada ao longo de 12 meses em projetos-piloto, tal como aconteceu com o Rendimento Social de Inserção. Este direito está previsto para os cuidadores principais (ver caixa com conceitos), que são os que cuidam em permanência. Não se sabe ainda quais os valores – apenas será somente atribuído a quem tiver menos rendimentos.

Até agora, quem deixa de trabalhar cedo para poder cuidar de familiares fica sem direito a reforma e outro tipo de prestações sociais. O estatuto vem permitir que os cuidadores continuem a ter uma carreira contributiva, através do seguro social voluntário (forma facultativa de contribuição, com taxa contributiva de 21,4% para a Segurança Social). No caso do cuidador permanente, o subsídio de apoio será majorado se este aderir ao seguro social voluntário, para que possa suportar a contribuição para a Segurança Social.

A lei do Estatuto do Cuidador Informal define, de igual modo, o direito ao descanso dos cuidadores através do apoio domiciliário. Isso significa que não têm de colocar as pessoas dependentes na rede de cuidados continuados para isso.

Está ainda preconizada no diploma a capacitação dos cuidadores, que podem ter acesso a formações específicas. Está previsto que haja profissionais a funcionar como contacto de referência nas unidades de saúde. Atualmente, há pouca resposta nesta área e a que existe é ministrada, por iniciativa própria de entidades como IPSS, associações de doentes ou, entre outras, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Lei laboral por alterar

O que não está incluído na proposta são alterações ao Código do Trabalho que possibilitem aos cuidadores trabalharem a tempo parcial ou, por exemplo, a terem um horário flexível. O estatuto aprovado tem, porém, uma porta entreaberta, já que obriga a que sejam identificadas, no prazo de quatro meses, as medidas laborais necessárias.

Também ficou por legislar o reconhecimento retroativo dos direitos a carreira contributiva para pessoas que deixaram de trabalhar para passarem a cuidar dos dependentes.

De igual modo, abrir o universo abrangido é defendido por muitos dos movimentos de cuidadores. O diploma aprovado atribui uma definição de cuidador associada à relação familiar (ainda que possa ir até ao quarto grau) e há, de acordo com aquelas fontes, situações de cuidadores-vizinhos.

Uma coisa é certa, mesmo com limitações, o Estatuto do Cuidador Informal aprovado pode, de acordo com Carla Catarina Neves, cuidadora de 44 anos, “ser um bom ponto de partida”, para serem alcançadas “outras metas”.

 

O Conceito de pessoa cuidada

A pessoa cuidada deve, de acordo com o diploma, ser titular de uma das seguintes prestações sociais:

  • Complemento por dependência de segundo grau
  • Subsídio por assistência de terceira pessoa
  • Podem ainda considerar-se pessoa cuidada os beneficiários de complemento por dependência de primeiro grau, mediante junta médica.

Cuidador informal: dois tipos

O Estatuto do Cuidador Informal prevê dois tipos de cuidador informal, ambos no universo familiar, “principal” e “não principal”.

  • O cuidador “principal” pode ser o cônjuge (ou unido de facto) ou um parente até ao quarto grau da pessoa cuidada. Tem de viver na mesma habitação e não pode receber qualquer tipo de remuneração por atividade principal ou pelo cuidado que presta à pessoa.
  • O cuidador “não principal” é um familiar até ao quarto grau da pessoa que a cuida de forma regular, mas não de forma permanente. Pode auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada, assim como pode ou não viver em comunhão de habitação.