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A recente aprovação do Estatuto do Cuidador Informal constituiu um relevante passo no sentido da pacificação social e do tendencial restabelecimento da justiça e igualdade. Foi uma medida que visou, por um lado, responder à premente necessidade da prestação de apoio e proteção aos cuidadores e, por outro, conferir um justo e merecido reconhecimento do papel fundamental destes agentes, ação essa de que o Estado tem, cómoda e gratuitamente, beneficiado ao longo do tempo.
De entre as principais medidas de proteção consagradas no Estatuto, destacam-se a possibilidade de atribuição de um subsídio de apoio ao cuidador, a possibilidade de acesso à carreira contributiva através do regime de seguro social voluntário e todas as medidas que, de alguma forma, dão corpo à preocupação em assegurar uma sadia conciliação entre a atividade de prestação de cuidados e a vida do cuidador. Enquadram-se neste âmbito, designadamente, as medidas que visam a integração do cuidador no mercado de trabalho, a conciliação da atividade do cuidador com a atividade profissional e estudantil (esta última, conseguida por via do benefício do regime de trabalhador-estudante) e ainda as medidas que visam assegurar o descanso do cuidador e o seu bem-estar psicológico e social. Existe, no Estatuto, uma preocupação patente em mitigar o isolamento do cuidador, visível na previsão de medidas de cooperação e interação com diferentes serviços estatais, em especial nas áreas da saúde e da segurança social.
Confinado ao papel até 2020
Pese embora seja inegável o sinal positivo da medida legislativa descrita, nem só de virtudes a mesma se compõe. Desde logo, é de salientar a natureza programática do texto legal, a determinar um quase total esvaziamento da sua utilidade e eficácia imediata. Com efeito, a efetivação de todas as medidas e direitos previstos no Estatuto do Cuidador Informal depende da aprovação de nova legislação que os regulamente e concretize. O Estatuto reduz-se, nesta vertente, a um mero conjunto de boas intenções: louvável, é certo, mas inócuo por si só. Por outro lado, o Estatuto peca, no âmbito material, ao abster-se de prever determinadas matérias com elevada relevância social, em especial as relativas à proteção laboral dos cuidadores. Trata-se de uma das principais preocupações e reivindicações dos cuidadores e para a qual o Estatuto não aponta qualquer sentido, que não seja a do seu reforço, em abstrato. Aqui, uma vez mais, optou-se por confiar as soluções à legislação que, ulteriormente, venha a ser aprovada.
O Estatuto do Cuidador Informal tem pela frente um longo caminho a percorrer, cuja primeira meta, na melhor das hipóteses, cruzar-se-á apenas em 2020, com a aprovação da legislação que o regulamente e concretize. Até lá, os direitos e medidas de apoio existirão, mas confinados ao papel.