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Não é uma novidade, mas também não é um regime tão comum que todos entendamos exatamente daquilo que estamos a falar quando o tema é lay-off. E porque o tempo pede medidas excecionais, na última semana cerca de 32 mil empresas aderiram ao regime de lay-off simplificado, um número que se perspetiva que venha a aumentar, alcançando milhares de trabalhadores.
O lay-off é um instrumento, previsto no Código do Trabalho, que permite a redução temporária do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador que se encontra em situação de crise empresarial. Um instrumento robusto criado para responder a situações de crise e que o Governo decidiu flexibilizar, criando um regime simplificado, para de forma mais urgente conseguir apoiar as empresas na manutenção dos contratos de trabalho.
Para aceder a este apoio financeiro extraordinário, as empresas devem fazer o pedido de lay-off através do requerimento disponível no site da Segurança Social.
Os trabalhadores abrangidos por este regime podem ter uma suspensão do contrato ou uma redução do horário de trabalho.
Em caso de suspensão do contrato, os trabalhadores têm direito a receber dois terços do seu salário bruto, com a garantia de um valor mínimo igual ao do salário mínimo nacional (635 euros) e com um limite máximo correspondente a três salários mínimos (1.905 euros).
Exemplo 1: Se o trabalhador ganha o salário mínimo (635 euros brutos) vai continuar a receber 635 euros, sendo que a Segurança Social paga 70% desde valor (444,5 euros) e o empregador 30% (190,5 euros);
Exemplo 2: Se o trabalhador ganha um salário bruto de 3.000 mil euros, em regime de lay-off vai receber 1.905 euros (limite máximo), sendo que a Segurança Social paga 1.333,50 euros e a empresa os restantes 571,50 euros.
Nas situações de redução do horário é assegurado o salário calculado em proporção das horas de trabalho. Contudo, se o salário ganho pelo trabalhador for inferior a 2/3 do seu salário bruto ou inferior ao salário mínimo nacional, o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva igual à diferença entre o salário auferido e um destes valores, conforme aplicável.
Exemplo 3: Se 2/3 do salário bruto de um trabalhador correspondem a 640,00€ (caso em que tem um salário bruto mensal de 960,00€) e se numa situação de redução do período normal de trabalho recebe um salário de 531,84 euros, o trabalhador tem direito a uma compensação de 108,16 euros.
A Segurança Social disponibilizou dois simuladores para que trabalhadores e empregadores possam conhecer o valor dos rendimentos durante o período de lay-off.
Pode simular quanto recebe se houver uma suspensão do contrato de trabalho AQUI.
Pode simular quanto recebe se houver uma redução do horário de trabalho AQUI.
Apesar do regime de lay-off significar para muitos trabalhadores um corte no seu salário, esta medida é também de proteção dos postos de trabalho. Quer durante os períodos em que é beneficiário de apoios, quer nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho em relação ao trabalhador abrangido por aqueles apoios.
Pode consultar o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19 (regime de lay-off simplificado) AQUI.
Não deixe de consultar a informação disponibilizada no site da Segurança Social.