Covid-19. Saiba quem pode aceder à moratória nos créditos à habitação | Habitação

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Covid-19. Saiba quem pode aceder à moratória nos créditos à habitação

29/03/2020 | Fernanda Cerqueira

Aprovada moratória no crédito à habitação. FOTO UNSPLASH Aprovada moratória no crédito à habitação. FOTO UNSPLASH

A prestação do crédito à habitação tem um enorme peso no orçamento da maioria das famílias e esta medida pretende aliviá-las deste encargo durante este período mais difícil.

Foi com este foco que na última quinta-feira, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção das famílias em matéria de crédito à habitação própria e permanente.

Foi aprovada uma moratória que irá vigorar por seis meses, até ao dia 30 de setembro de 2020. Durante este período, os contratos de crédito são suspensos, e em contrapartida, o prazo contratado do crédito será estendido, no futuro, por mais seis meses. E isto é realmente importante, porque não se trata de um perdão de dívida, mas apenas do adiamento dos encargos para mais tarde. A título de exemplo, um empréstimo a 20 anos passará, com a suspensão, para 20 anos e seis meses.

Para aceder a este regime, o titular do crédito tem de ser residente em Portugal e ter sofrido uma quebra inesperada dos seus rendimentos. Assim, estão abrangidos todos aqueles que estejam em situação de isolamento profilático ou de doença, prestem assistência a filhos ou netos, ou estejam em situação de lay-off, bem como aqueles que estejam desempregados (desde que registados no Instituto de Emprego e Formação Profissional). Também se encontram abrangidos os trabalhadores das entidades, cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência.

Para pedir acesso à moratória deverá ser enviada uma declaração de adesão, por meios físicos ou eletrónicos, à entidade financeira que concedeu o crédito. Esta declaração tem de ser acompanhada de comprovativo da situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.

Recebida essa comunicação, a instituição dispõe de um prazo de 5 dias úteis para aplicar a moratória. Caso o cliente não preencha os pressupostos para beneficiar da moratória a instituição tem 3 dias úteis para comunicar ao cliente.

Além das famílias, esta moratória abrange também as empresas, empresários em nome individual e instituições particulares de solidariedade social - IPSS com sede ou domicílio em Portugal. No caso das famílias estão, como vimos, abrangidos todos os empréstimos para habitação própria permanente. Para os empresários em nome individual, IPSS, pequenas e médias empresas do setor não financeiro, o regime abrange os empréstimos contraídos bem como outras operações de crédito essenciais à atividade das empresas, incluindo leasing e factoring. 

Pode consultar o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, AQUI. Não deixe de consultar o novo site do Governo - Covid-19 Estamos On