Covid-19. Quais os apoios na assistência à família? | Rendimento

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Covid-19. Quais os apoios na assistência à família?

28/03/2020 | Fernanda Cerqueira

O direito de assistência à família no âmbito da pandemia Covid-19. FOTO UNSPLASH O direito de assistência à família no âmbito da pandemia Covid-19. FOTO UNSPLASH

A partir de um artigo publicado pela Abreu Advogados, procuramos respostas para algumas das dúvidas mais frequentes quanto ao direito à assistência à família no âmbito da pandemia Covid-19.

Assistência a filho ou a neto

A nossa primeira dúvida era sobre os apoios, por parte da Segurança Social, aos pais ou avós que precisam de faltar ao trabalho para prestar assistência ao filho ou ao neto que se encontra em isolamento preventivo (profilático) devido ao perigo de contágio pelo COVID-19 ou que já se encontra doente.

Segundo a equipa da Abreu Advogados, «o acompanhamento de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem do regime geral da segurança social que esteja em situação de isolamento profilático durante 14 dias reconhecida por autoridade de saúde é considerada falta justificada para assistência à família, com o pagamento do respetivo subsídio nos termos gerais». Até à entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2020, o montante diário do subsídio por assistência a filho corresponde a 65% da remuneração de referência. Após a entrada em vigor do Orçamento do Estado, prevista para o dia 1 de abril, o montante diário do subsídio para assistência a filho corresponderá a 100% da remuneração de referência, mantendo-se em, 65% o valor do subsídio por assistência a neto.

Este subsídio por assistência aplica-se aos trabalhadores que faltem ao trabalho por motivos de acompanhamento de crianças, menores de 12 anos ou, independente da idade, com deficiência/doença crónica, certificado pelo delegado de saúde.

O requerimento para atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto deve ser efetuado na Segurança Social Direta, anexando cópia da declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde.

Aceda AQUI para encontrar a informação disponibilizada pela Segurança Social sobre todo processo.

O Governo decretou, com início a 16 de março e reavaliação a 9 de abril de 2020, o encerramento dos estabelecimentos de ensino, públicos e privados, desde o pré-escolar ao ensino superior. Uma situação que nos remete para uma segunda dúvida, perceber quais os direitos dos pais que se vejam obrigados a ficar em casa com os filhos durante o encerramento das escolas.

O primeiro ponto a reter é que serão «faltas justificadas as faltas para assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade com deficiência ou doença crónica». Apesar de estar previsto que estas faltas implicam a perda do direito à retribuição, o Governo acautelou esta situação e criou um apoio excecional às famílias. «No caso dos trabalhadores por conta de outrem esse apoio será de dois terços da sua retribuição base, com um limite mínimo de uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG), i.e., € 635,00 e máximo de 3 RMMG, ou seja, € 1.905,00, o qual será pago em partes iguais pelo empregador e pela segurança social.»

De salientar que este apoio excecional à família, durante o encerramento das escolas, «não será concedido se um dos pais estiver em casa, em regime de teletrabalho». As faltas são comunicadas pelo trabalhador ao empregador através de formulário disponível online no site da segurança social.

No caso dos trabalhadores independentes, «o valor do apoio corresponderá a um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020, com o limite mínimo de 1 Indexante dos Apoios Sociais (IAS), i.e., € 438,81 e o máximo de 2,5 IAS, ou seja, € 1.097,03 e está sujeito à correspondente contribuição social». Também no caso dos trabalhadores independentes este valor é atribuído de forma automática após requerimento do trabalhador independente, desde que não existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente teletrabalho.

Aceda AQUI para encontrar a informação disponibilizada pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Postas estas duas situações, surge uma terceira dúvida. O regime da assistência a filho, no âmbito do isolamento profilático, aplica-se no encerramento das escolas?

A resposta é sim.  Sim, se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar em situação de isolamento decretado pela autoridade de saúde, aplica-se o regime previsto para estes casos, suspendendo-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família.

Assistência a cônjuge ou a ascendente

Na última quinta-feira, dia 26 de março, o Governo aprovou um novo conjunto de medidas urgentes de apoio às famílias.

O novo diploma vem esclarecer que o apoio excecional às famílias, na sequência do encerramento dos estabelecimentos de ensino, apenas se aplicará fora dos períodos normais de interrupção letiva. Desde a aprovação daquele apoio todos se questionavam se o período das férias da Pascoa seria abrangido. Neste diploma, o Governo deixa claro que só famílias com filhos mais pequenos, ainda na creche, vão beneficiar daquele apoio durante as férias da Páscoa.

Com o novo diploma há uma outra importante alteração. Face ao cenário atual, o Governo considerou necessário acautelar as situações em que se verifica a necessidade de assistência também a outros membros familiares para além dos filhos ou netos. Assim foi determinado o alargamento do regime de faltas justificadas por assistência à família ao cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde.

Para prestar assistência ao cônjuge, unido de facto ou ascendente, o trabalhador pode proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por escrito com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias.

Antes de terminar... 

Tentamos resumir uma matéria que se adensa quase todas as semanas, na sequência das necessidades que se vão manifestando com a evolução do combate à pandemia Covid-19. Contudo, ficam sempre alguns aspetos por considerar e que poderão ser importantes numa avaliação caso a acaso. Tentando mitigar esse risco, queremos facilitar o acesso à lei pelo que apresentamos abaixo a legislação sobre os direitos e deveres na assistência à família, no contexto da pandemia Covid-19.

- Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19;

- Decreto-Lei n.º 10-K/2020 de 26 de março, que estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.