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A medida consta de um diploma, publicado na última quinta-feira, dia 23 de abril, e que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
O regime aprovado vem acautelar os direitos dos consumidores com viagens organizadas por agências, cuja data de realização tenha lugar entre o período de 13 de março e 30 de setembro de 2020.
De acordo com o previsto naquele diploma, os viajantes podem optar pelo reagendamento da viagem até 31 de dezembro de 2021 ou pela emissão de um vale de valor igual ao pagamento efetuado. Se o vale não for utilizado até 31 de dezembro de 2021, o viajante tem direito ao reembolso a efetuar no prazo de 14 dias.
Também as reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local, situados em Portugal, para o período de 13 de março a 30 de setembro de 2020, na modalidade não reembolsável, poderão dar lugar à emissão de um voucher ou ao reagendamento, consoante a opção do hóspede.
No caso de ser emitido um voucher, este terá um valor igual ao valor do agendamento inicial e será válido até 31 de dezembro de 2021.
No reagendamento a nova data da reserva é acordada entre o hóspede e o estabelecimento de alojamento. Se as duas partes não chegarem a acordo até 31 de dezembro de 2021, o hóspede tem direito a ser reembolsado no prazo de 14 dias.
De referir que o regime aprovado abrange apenas as reservas feitas através de agências de viagens ou em estabelecimentos de alojamento, excluindo as companhias aéreas.
Não deixe de consultar o Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, disponível AQUI.