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Tal como explicamos no nosso último artigo, a campanha de entrega do IRS já arrancou. E isso pode causar alguma preocupação, sobretudo porque este ano, no contexto da pandemia Covid-19, o acesso às repartições de Finanças e a outros locais onde habitualmente prestam apoio neste processo estará certamente muito limitado.
Contudo, também aqui explicamos que todo o processo de entrega da declaração será realizado online, tal como tem vindo a ser a prática, e que muitos de nós estarão abrangidos pelo IRS automático. Nestes casos bastará confirmar a declaração pré-preenchida pela Autoridade Tributária e, não se verificando nenhum erro, submeter até ao dia 30 de junho.
Há ainda casos muito concretos, previstos na lei, em que o contribuinte estará dispensado da entrega da declaração de IRS.
O artigo 58 do Cõdigo do IRS estabelece que ficam dispensados de apresentar a declaração de IRS os contribuintes que auferiram, em 2019, isolada ou cumulativamente:
• Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões até 8.500,00€, sem que lhe tenha sido feita qualquer retenção na fonte, e até 4.104,00 € de pensões de alimentos;
• Rendimentos tributados por taxas liberatórias (artigo 71.º do Código do IRS) e não opte por englobá-los aos restantes rendimentos para efeito da aplicação das taxas gerais de IRS.
Taxas liberatórias são taxas específicas aplicadas sobre determinado tipo de rendimentos, como juros de depósitos a prazo e à ordem, rendimentos de capitais e juros de certificados de capitais.
Estão também dispensados de apresentar a declaração de IRS os contribuintes que auferiram, em 2019:
• Subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante inferior a quatro vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS) em 2019, ou seja, 1.743,04 €, podendo acumular com rendimentos tributados por taxas liberatórias e rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, desde que, sozinhos ou somados, não excedam 4.104,00 €; ou
• Rendimentos pela realização de atos isolados até quatro vezes o valor do IAS em 2019, ou seja, 1.743,04 €, desde que não tenha auferido outros rendimentos ou apenas tenha auferido rendimentos tributados por taxas liberatórias (artigo 71.º do Código do IRS).
As situações de dispensa da entrega de IRS descritas ficam sem efeito caso os contribuintes abrangidos:
• Queiram optar pela tributação conjunta no caso de ser casado ou unido de facto; ou
• Auferiram rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza; ou
• Auferiram rendimentos em espécie; ou
• Auferiram rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a 4.104,00 €.
A Autoridade Tributária disponibilizou um folheto informativo em que explica detalhadamente os casos em que pode haver dispensa da apresentação da declaração de IRS. Pode consultar AQUI.
Reforçamos uma vez mais o nosso conselho. Se precisar de apoio com alguma questão relacionada com a entrega da sua declaração de IRS, não saia de casa sem ter um agendamento prévio de atendimento. No contexto da pandemia Covid-19, as repartições de Finanças estão encerradas ou com limitações no atendimento presencial.
Aceda a www.portaldasfinancas.gov.pt ou, em caso de dificuldade na utilização daqueles serviços eletrónicos, entre em contacto com a Autoridade Tributária através do telefone 217 206 707. Todas as informações disponíveis AQUI.