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Certificados de reforma alargados às empresas

29/11/2018 |

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Entidades empregadoras já podem contribuir em benefício dos seus trabalhadores

Desde o dia 1 de novembro de 2018 estão em vigor as novas regras do Regime Público de Capitalização, os chamados Certificados de Reforma. Uma das principais novidades é o alargamento às entidades empregadoras, permitindo que estas possam contribuir para o Fundo dos Certificados de Reforma em benefício dos seus trabalhadores.

 

O que são os Certificados de Reforma?

 

O Regime Público de Capitalização é um instrumento voluntário de poupança complementar à pensão de reforma. Mecanismo de fomento à poupança destinada ao momento em que os cidadãos passem à condição de pensionistas ou de aposentados por velhice ou por incapacidade absoluta e permanente.

 

O que é que permite?

 

Os Certificados de Reforma permitem que cada trabalhador constitua um complemento de pensão através de um desconto mensal extraordinário no seu salário. O capital vai sendo acumulado ao longo dos anos e quando chegar a idade da reforma transforma-se num complemento da pensão.

 

Quem pode aderir?

Todos os cidadãos que se encontrem abrangidos por regimes de proteção social de enquadramento obrigatório, designadamente a Segurança Social, a Caixa Geral de Aposentações e a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

A partir de 1 de novembro de 2018 passaram a poder aderir as pessoas singulares abrangidas pelo regime do Seguro Social Voluntário (bolseiros de investigação, desportistas de alto rendimento ou estagiários profissionais).

 

Como se pode aderir?

Para aderir a este produto de poupança é preciso preencher um formulário que está disponível na Segurança Social Direta, em www.seg-social.pt. Toda a informação sobre o Regime Público de Capitalização está disponível em http://www.seg-social.pt/certificados-de-reforma

Qual o valor da contribuição?

O aderente pode optar por descontar 2%, 4% ou 6% do salário (com 50 ou mais anos de idade é obrigatório 6%). A taxa contributiva só pode ser alterada anualmente em fevereiro.

 

Como são pagas as contribuições?

A contribuição é paga mensalmente por débito direto (na conta cujo NIB/IBAN foi indicado no momento da adesão) a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, no dia 13 de cada mês, ou dia útil seguinte.

 

Como são geridos os certificados de reforma?

As contribuições de cada aderente são depositadas numa conta em seu nome, convertendo-se em Certificados de Reforma e integram um fundo autónomo, gerido pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social. Sempre que os subscritores quiserem poderão verificar o saldo da sua conta através da Segurança Social Direta.

 

Quando e como se recebe o complemento de reforma?

O valor do Certificado de Reforma só pode ser “resgatado” quando o aderente aceder à pensão de reforma. Nesta altura, o aderente pode optar entre três soluções: receber a totalidade do valor de uma só vez; transformar o valor dos certificados numa renda vitalícia como complemento da sua pensão, ou transmitir o valor aos descendentes (cônjuges ou filhos) desde que estes sejam igualmente subscritores de Certificados de Reforma.

 

As empresas podem aderir?

Desde 1 de novembro de 2018 o Regime Público de Capitalização foi alargado às entidades empregadoras, permitindo que as contribuições possam ser totalmente pagas pela empresa em benefício do trabalhador.

 

Existe benefício fiscal para os trabalhadores?

 

São dedutíveis à coleta de IRS 20% dos valores aplicados (pelo próprio), por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, tendo como limite máximo:

 

a) 400€ por sujeito passivo ou cônjuge não separado judicialmente com idade inferior a 35 anos;

b) 350€ por sujeito passivo ou cônjuge não separado judicialmente com idade superior a 35 anos.

 

Existem benefícios fiscais para as empresas?

 

São considerados como gastos da empresa as contribuições para regimes complementares de Segurança Social, na parte que não exceda 15% das despesas com o pessoal contabilizadas a título de remunerações, desde que:

a) Os benefícios sejam estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores dependentes;

b) Os benefícios sejam estabelecidos segundo um critério objetivo e idêntico;

c) Sejam efetivamente pagos sob a forma de prestação pecuniária vitalícia pelo menos 2/3 dos benefícios em caso de reforma;

d) As disposições de regime legal da pré-reforma e do regime geral de Segurança Social sejam acompanhadas, no que se refere à idade e aos titulares do direito, às correspondentes prestações;

e) Os fundos de pensões ou equiparáveis sejam constituídos de acordo com a legislação nacional.