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A redução da taxa do IVA da eletricidade de 23% para 13% aplica-se aos contratos com uma potência contratada até 6,9 kVA e aos consumos até 100 kWh. Ao remanescente, ou seja, ao consumo que exceder os 100 kWh, aplicar-se-á a taxa normal de 23%.
No caso das famílias numerosas (com cinco ou mais elementos) as regras são ligeiramente diferentes. Estas famílias podem beneficiar da taxa intermédia do IVA – 13% – em consumos até 150 kWh, mas só a partir de 1 de março de 2021.
Na prática, se tem dois filhos, ou apenas um, e uma potência contratada igual ou inferior a 6,9 kVa, não precisa de pensar mais neste assunto, porque a redução da taxa do IVA está a operar automaticamente desde 1 de dezembro.
Se tem três ou mais filhos e constitui, por isso, uma família numerosa terá de o comprovar junto do respetivo comercializador de eletricidade.
Para o efeito, o titular do contrato de energia deve apresentar um requerimento escrito de acordo com o modelo publicado na Portaria n.º 247-A/2020, de 19 de outubro (pode consultar AQUI).
Para fazer prova de que se trata de uma família numerosa deverá acompanhar o requerimento com a declaração de IRS referente ao ano vigente mais recente, ou o Cartão Municipal de Família Numerosa, ou a Declaração da Junta de Freguesia comprovativa do agregado familiar, ou a última fatura do abastecimento de água em nome do titular do contrato de energia, onde conste a aplicação da tarifa familiar da água.